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Reclassificação de monta: como funciona o recurso e por que não reparar o veículo antes
O recurso de reenquadramento do dano é avaliado com o veículo nas mesmas condições em que ficou após o acidente, dentro de noventa dias do boletim. Quem repara primeiro perde esse caminho. Atendimento técnico em todo o estado do Rio de Janeiro.
Diego Erse
Engenheiro Mecânico · CREA-RJ 2021351181
Em resumo
Reclassificar o dano e desbloquear o veículo recuperado são dois procedimentos distintos na Resolução CONTRAN nº 810/2020. O recurso de reenquadramento (art. 9º) é avaliado com o veículo nas condições posteriores ao acidente e tem prazo de noventa dias contados da lavratura do boletim. O desbloqueio (art. 7º) vem depois do reparo e depende de Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica Licenciada.
01Como o dano é classificado
A classificação nasce no local do acidente. Concomitantemente à lavratura do Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), a autoridade de trânsito ou seu agente avalia o dano sofrido pelo veículo e assinala o campo correspondente no "Relatório de Avarias" (art. 3º), enquadrando-o em uma de três categorias: dano de pequena monta (DPM) ou sem dano, dano de média monta (DMM) ou dano de grande monta (DGM).
O detalhe dos componentes "NA"
Componentes que não puderam ser avaliados são assinalados como "NA" e justificados — e, para efeito de segurança, passam a ser considerados danificados. Isso pesa na classificação e importa no recurso: o art. 9º admite que itens marcados como "NA" sejam reenquadrados individualmente.
A partir do boletim, a norma estabelece uma sequência com prazos próprios:
- em até 60 dias da data do acidente, o órgão responsável pelo BAT expede ofício com os registros que possibilitaram a classificação do dano (art. 4º);
- em até 10 dias úteis do recebimento, o órgão executivo de trânsito do estado de registro inclui a restrição administrativa na Base de Índice Nacional do RENAVAM, com a data do sinistro e o tipo de dano (art. 5º);
- enquanto a restrição perdurar, o veículo não pode circular (art. 5º);
- imediatamente após o lançamento da restrição, o proprietário é notificado sobre as providências para regularização ou baixa (art. 6º).
02Dois caminhos que não se confundem
É neste ponto que a maior parte da informação disponível na internet mistura as coisas — e é onde o proprietário perde dinheiro. Contestar a classificação e regularizar o veículo reparado são procedimentos diferentes, com estados do veículo, responsáveis e prazos diferentes.
| Recurso de reenquadramento (art. 9º) | Desbloqueio após recuperação (art. 7º) | |
|---|---|---|
| Para que serve | Contestar a categoria de dano atribuída no BAT | Devolver à circulação o veículo de média monta já reparado |
| Estado do veículo | Nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente | Reparado, com serviços e peças comprovados |
| Quem avalia | Engenheiro legalmente habilitado, com laudo e ART | Instituição Técnica Licenciada (ITL), que emite o CSV |
| Prazo | Até 90 dias da lavratura do BAT | Sem prazo no art. 7º; depende da conclusão do reparo |
| Quem decide | Órgão executivo de trânsito do estado | Órgão ou entidade executivo de trânsito do estado de registro |
Reparar antes de recorrer fecha a porta
O art. 9º exige que o veículo esteja nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente. Um veículo já desmontado, repintado ou com peças substituídas não pode mais ser avaliado para o recurso — e o proprietário passa a ter só o caminho do art. 7º, que pressupõe a classificação mantida. Se a intenção é contestar a classificação, a avaliação de engenharia vem antes de qualquer serviço na oficina.
03O recurso, passo a passo
- 01Reúna o BAT e o Relatório de Avarias e confira a data da lavratura: é dela que corre o prazo de noventa dias, não da data em que a restrição apareceu no sistema.
- 02Preserve o veículo como está. Não desmonte, não substitua peças, não repinte e não faça limpeza que remova vestígios do sinistro.
- 03Contrate a avaliação técnica com engenheiro legalmente habilitado, que emite o laudo previsto no art. 9º, I, aplicando os critérios da resolução e de seus anexos.
- 04Confira o laudo: ele precisa trazer imagens ilustrativas das partes danificadas e as vistas frontal, traseira, lateral direita, lateral esquerda e as vistas a 45°.
- 05O laudo segue acompanhado de ART preenchida e assinada.
- 06Protocole o recurso no órgão executivo de trânsito dentro dos noventa dias contados do BAT.
A partir do protocolo, a norma dá ao órgão 15 dias úteis para apreciar o recurso. Ele pode requisitar a apresentação do veículo para avaliação própria: a requisição interrompe o prazo e deve ser atendida em 10 dias úteis, sendo que a não apresentação implica indeferimento. Decorridos 60 dias sem análise, o silêncio importa aprovação tácita.
Reenquadrado o dano para média monta, o veículo não volta a circular automaticamente: o caminho passa a ser o do art. 7º.
04Desbloqueio de média monta: o que é exigido
O desbloqueio de veículo com dano de média monta, com emissão de novos Certificado de Registro de Veículos (CRV) e Certificado de Licenciamento Anual (CLA), só pode ser feito pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do estado em que o veículo está registrado. O art. 7º lista o que deve ser apresentado:
- CRV e CLA originais, documento de identidade, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio — aceitos em meio digital;
- comprovação dos serviços executados e das peças utilizadas, por nota fiscal da oficina reparadora ou por declaração do proprietário acompanhada das notas fiscais das peças;
- Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição Técnica Licenciada, licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e acreditada pelo INMETRO;
- comprovação da autenticidade da identificação do veículo, mediante vistoria.
A marca não sai do documento
O novo CRV e o CLA passam a trazer o número do CSV e a palavra "Sinistrado" ou a sigla "DMM". Essa informação permanece no registro mesmo após transferências, até a baixa definitiva do veículo. Regularizar não apaga o histórico — devolve a possibilidade de circular.
Não havendo recuperação, o próprio art. 7º remete à baixa do veículo, na forma do art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro.
05Grande monta: a janela é curta
O veículo enquadrado como dano de grande monta é classificado como irrecuperável pelo órgão executivo de trânsito que detém seu registro, com baixa do cadastro na forma da Resolução CONTRAN nº 11/1998 e do CTB (art. 8º).
Daí a importância prática do prazo do art. 9º: o recurso é o instrumento previsto na norma para contestar essa classificação, e ele tem uma janela de noventa dias contados da lavratura do BAT. Esgotado o prazo, o proprietário deixa de contar com esse caminho — e a discussão passa a ser outra, fora do procedimento administrativo da resolução.
06O que o engenheiro faz — e o que não faz
- Faz: a avaliação técnica do dano segundo os critérios da resolução e de seus anexos, o laudo com o registro fotográfico exigido e a ART correspondente.
- Não emite o CSV. O Certificado de Segurança Veicular é expedido por Instituição Técnica Licenciada acreditada pelo INMETRO, e é exigido na etapa de desbloqueio — não no recurso.
- Não executa o reparo. Avaliar e reparar são atividades distintas, e a independência da avaliação é parte do que dá peso ao laudo.
- Não decide o recurso. O deferimento é do órgão executivo de trânsito. O laudo instrui o pedido; não garante resultado.
Confirme o rito do Detran do estado de registro
A resolução é federal, mas os procedimentos operacionais variam: formulário de protocolo, forma de agendamento da vistoria e documentos complementares. Antes de contratar a avaliação, vale confirmar o rito no órgão executivo de trânsito do estado em que o veículo está registrado.
07Fontes e base normativa
Este artigo cita o texto das normas aplicáveis. Em caso de divergência, prevalece a redação oficial publicada — consulte as fontes abaixo.
- Resolução CONTRAN nº 810, de 15 de dezembro de 2020Dispõe sobre a classificação de danos e os procedimentos para regularização, transferência e baixa de veículos sinistrados. Todos os artigos citados neste artigo vêm dela.
- Código de Trânsito Brasileiro — Lei nº 9.503/1997O art. 126 trata da baixa do registro do veículo, para o qual remete o art. 7º da Resolução 810/2020.
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Escrito por
Diego Erse
Especialista em climatização, laudos técnicos e adequações normativas industriais.